Indeferimento de IDPJ e reconhecimento de honorários sucumbenciais, em sintonia com o STJ

Recentemente, uma decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o pedido de uma das Rés, cuja defesa foi patrocinada pelo nosso escritório, resultando no indeferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e na sua exclusão do processo, além do reconhecimento de honorários sucumbenciais em seu favor. 

Esta vitória não apenas reforça a aplicação rigorosa dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, mas também estabelece um precedente crucial sobre a condenação em honorários em incidentes processuais, ecoando um entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A sentença sublinha a importância da distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física de seus sócios, a necessidade de adequação da via processual e, agora, a responsabilidade financeira para quem propõe incidentes infundados.

Os limites da desconsideração da personalidade jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento legal de natureza excepcional, previsto no artigo 50 do Código Civil, que permite estender a responsabilidade por dívidas da empresa aos bens particulares de seus sócios ou administradores. 

Contudo, essa medida só se justifica em situações extremas de “abuso da personalidade jurídica”, caracterizadas por “desvio de finalidade” ou “confusão patrimonial”. O desvio de finalidade ocorre quando os sócios utilizam a empresa para fins alheios à sua função social ou para lesar credores, enquanto a confusão patrimonial se verifica pela ausência de uma clara separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios.

No caso em análise, uma parte requerente buscava incluir indivíduos no polo passivo de uma execução, alegando que estes seriam “sócios de fato” ou que haveria ocultação de patrimônio e fraude, utilizando-se para isso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 

A pretensão de redirecionamento da execução baseava-se, em grande parte, em vínculos de parentesco com os sócios da empresa devedora e na suposta criação de uma nova empresa para desviar ativos.

A essencial adequação da via processual

A defesa patrocinada pelo escritório arguiu, com acerto, a inadequação da via eleita. Foi sustentado, e acolhido pelo judiciário, que o IDPJ não é o meio processual apropriado para discutir alegações complexas de ocultação de patrimônio por pessoas que sequer figuram como responsáveis pela dívida original ou que são apontadas como “sócios de fato” de uma pessoa jurídica estranha à lide principal. 

Tratando-se de alegação de ocultação de patrimônio por pessoa que sequer é responsável pela dívida como “sócio de fato” de pessoa jurídica estranha à lide, há necessidade de discussão dessa suposta fraude em ação própria, garantindo-se o devido contraditório e a ampla defesa, elementos essenciais para a validade de tais imputações.

Além disso, a defesa apontou a ausência dos requisitos legais intrínsecos à desconsideração da personalidade jurídica. Foi amplamente demonstrado que não existiam elementos comprobatórios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens dos sócios e os da sociedade devedora. 

O mero parentesco entre indivíduos ligados a empresas diferentes não é, por si só, base suficiente para caracterizar fraude, desvio de finalidade ou formação de grupo econômico irregular. A empresa envolvida foi descrita como um empreendimento modesto, com faturamento reduzido, atividades distintas da empresa devedora e sem qualquer indício de aporte financeiro ou coordenação gerencial que pudesse configurar confusão patrimonial ou uso indevido da estrutura empresarial para fins ilícitos.

A decisão judicial acolheu a preliminar de inadequação da via eleita, concluindo que os pressupostos para a aplicação da teoria da desconsideração não foram demonstrados. 

O julgado foi categórico ao afirmar que o IDPJ deve buscar a inclusão de pessoas físicas que controlam o devedor, e não de terceiros sem vínculo direto com a dívida ou com a gestão da empresa originariamente devedora. Precedentes jurisprudenciais foram citados para reforçar que alegações de fraude devem ser analisadas em ações próprias, dada a complexidade e a necessidade de um rito processual adequado.

Honorários sucumbenciais em IDPJ

Outro ponto notável desta decisão é a condenação em honorários sucumbenciais em favor dos indivíduos cuja inclusão no polo passivo foi negada. Esta parte da sentença reflete um avanço significativo no entendimento jurídico, alinhando-se a um recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tradicionalmente, a questão dos honorários em incidentes processuais, como o IDPJ, era objeto de divergência. Muitos entendiam que, por ser um incidente (um processo acessório a outro), não haveria lugar para a fixação de honorários de sucumbência, uma vez que não se trataria de uma “lide” em si, mas de uma fase ou etapa do processo principal.

No entanto, o STJ, por meio de um entendimento inovador, tem alterado essa perspectiva. A tese central é que, apesar de sua denominação, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica assume a natureza de uma demanda incidental com litigiosidade própria – uma verdadeira “lide secundária”. Isso significa que, ao ser instaurado, o IDPJ cria uma relação processual autônoma, com partes, causa de pedir e pedido específicos, gerando uma pretensão resistida que exige a atuação da defesa técnica.

O voto vencedor em um precedente do STJ (REsp n. 1.925.959/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023) destacou que “considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, penso que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo”.

Em 13/02/2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificou o posicionamento da Terceira Turma para consignar que é cabível a fixação de honorários de sucumbência nos casos de desprovimento dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em julgamento do Recurso Especial nº 2.072.206/SP.

Essa mudança de paradigma é fundamental: se um IDPJ é proposto e, ao final, o pedido de desconsideração é julgado improcedente, a parte que teve que se defender de uma imputação indevida tem direito ao recebimento de honorários sucumbenciais. No caso concreto, o juízo reconheceu a natureza de “lide secundária” do IDPJ e condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios pela defesa exitosa.

Implicações cruciais para o cenário jurídico

Esta decisão, em consonância com o entendimento do STJ, traz implicações significativas para o cenário jurídico:

  1. Maior segurança jurídica: Reforça a proteção do patrimônio de indivíduos e empresas que não possuem vínculo direto com a dívida ou com o abuso da personalidade jurídica, impedindo que sejam indevidamente arrastados para litígios.
  2. Responsabilidade por litigância: Ao prever a condenação em honorários, a medida serve como um desincentivo à propositura de Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica infundados ou temerários, exigindo maior diligência das partes requerentes.
  3. Valorização do trabalho da advocacia: Reconhece o esforço e a complexidade do trabalho desempenhado pela defesa em incidentes que, embora acessórios, demandam plena atuação técnica e enfrentamento de uma pretensão resistida.
  4. Clareza processual: Consolida a compreensão de que cada etapa processual com caráter litigioso gera consequências, inclusive financeiras, para as partes envolvidas.

Em síntese, a decisão em comento não apenas reafirma a excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica e a necessidade de adequação processual, mas também estabelece um marco importante ao consolidar a responsabilização por honorários sucumbenciais em casos de improcedência do IDPJ. 

Esta é uma notícia de grande relevância para advogados, empresários e todos aqueles que buscam aprimorar a segurança e a justiça nas relações jurídicas e comerciais.

Nosso escritório, com essa atuação estratégica e vitoriosa, reafirma seu compromisso com a defesa intransigente dos direitos de seus clientes e a excelência na prática jurídica.

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