Cláusula compromissória de arbitragem não impede o prosseguimento de execução, segundo entendimento do STJ

A 3ª Turma do STJ firmou entendimento de que a existência de cláusula compromissória de arbitragem, por si só, não impede o ajuizamento nem o prosseguimento de execução fundada em título executivo extrajudicial. A Corte reforçou que apenas o Judiciário detém poder de penhorar e expropriar bens, podendo a execução seguir enquanto questões de mérito contratual (validade do contrato, adimplemento, compensações) sejam discutidas em arbitragem.

O que foi decidido

  • Execução pode começar e prosseguir no Poder Judiciário: a cláusula compromissória não retira a exequibilidade do título. O tribunal arbitral é competente para apreciar existência, validade e eficácia da cláusula compromissória de arbitragem e do instrumento contratual, mas atos executivos (penhora, alienação) são privativos do juiz estatal.
  • Suspensão da execução não é automática: a mera presença da cláusula arbitral não é suficiente para extinguir nem suspender a tramitação da execução. A paralisação depende de requerimento do interessado no tribunal arbitral.
  • Diálogo com precedentes recentes: a 3ª Turma assentou que a cláusula compromissória não impede a cobrança judicial de dívida extrajudicial, restando ao devedor basicamente duas opções: (i) pagar a dívida cobrada pelo devedor perante o Poder Judiciário, ou (ii) ingressar com um procedimento arbitral para discutir o mérito da cobrança.
  • Ônus financeiro do devedor: Com esse entendimento, o credor é a parte mais favorecida, já que pode executar a dívida perante o Poder Judiciário e, caso o devedor queira discutir o mérito, deve suportar o elevado ônus financeiro para instaurar o procedimento arbitral.

Casos de referência

  • REsp 2.167.089/RJ (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/8/2025): reformou acórdão que havia suspendido a execução até pronunciamento arbitral. O STJ afirmou que a execução pode prosseguir, mesmo sem decisão do juízo arbitral, e que há coexistência possível entre execução judicial e arbitragem. A suspensão, quando cabível, não é automática, sendo necessário requerimento do interessado ao juízo estatal.
  • REsp 2.108.092/SP (3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva): a cláusula compromissória em contrato que dá origem a título executivo não impede que o credor execute no Judiciário. A arbitragem, se instaurada, cumpre função análoga à dos embargos à execução quanto ao mérito.

Por que essa orientação importa?

  • Efetividade da cobrança: o credor não precisa instaurar arbitragem para, só então, executar. Com título hábil, pode executar de imediato. Já o devedor, se quiser debater mérito contratual, pode levar o tema à arbitragem.
  • Prevenção a protelações: afastar a suspensão automática desincentiva estratégias de manobras protelatórias baseadas unicamente na existência da cláusula arbitral.
  • Repartição de competências: A arbitragem decide o mérito, enquanto o Poder Judiciário pratica atos expropriatórios para satisfação do crédito.

Nota do Escritório

Os precedentes consolidam uma via de cobrança mais eficiente em contratos empresariais com convenção de arbitragem, sem renunciar ao tribunal arbitral para resolver questões de mérito. Isso garante ao credor uma alternativa mais rápida e menos custosa para recebimento da dívida, enquanto transfere ao devedor, caso deseje instaurar o procedimento de arbitragem, os ônus financeiros e de tempo.

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