Justiça garante pagamento imediato de haveres incontroversos a ex-sócio em caso estratégico 

Em uma decisão judicial relevante para o direito societário, um ex-sócio obteve o direito ao pagamento imediato do valor incontroverso de seus haveres, com base em um balanço de determinação elaborado pela própria sociedade. 

A ação, patrocinada pelo escritório, buscou garantir a proteção ao sócio retirante e combater manobras protelatórias, garantindo liquidez antes mesmo da conclusão de perícias complementares.

Contexto da demanda e o dissentimento societário

A ação teve origem em um contexto de saída de um ex-sócio de uma sociedade, motivada por seu dissentimento em relação a alterações contratuais que modificavam unilateralmente os critérios e prazos para a apuração e o pagamento de seus haveres, além da inclusão de convenção de arbitragem.

Após o exercício formal do direito de retirada, iniciaram-se tratativas extrajudiciais. Durante essas negociações, a própria sociedade, por meio de balanço de determinação, reconheceu um montante como devido ao ex-sócio. 

Contudo, o ex-sócio questionou esse balanço, alegando subavaliação de ativos e a omissão de um imóvel. A impossibilidade de realizar uma perícia independente, devido à recusa da sociedade em conceder acesso, e a apresentação de propostas de acordo abaixo do valor já reconhecido, tornaram a via judicial indispensável.

A relevância da decisão: proteção contra a protelação

A importância da decisão reside no fato de que o “valor incontroverso” (aquele montante que a própria sociedade reconheceu como devido) foi apurado através de um documento gerado pela própria devedora antes mesmo do ajuizamento da ação. 

Mesmo com a sociedade tentando, em juízo, negar a existência desse montante, o tribunal garantiu a exigibilidade imediata.

Fundamentação legal aplicada

A decisão judicial aplicou com precisão o arcabouço legal para assegurar a efetividade do processo:

  • Art. 604, §1º, do CPC: Este artigo foi crucial para determinar o depósito judicial da parte incontroversa, impedindo que o pagamento do mínimo devido fosse postergado.
  • Art. 1.077 do CC e Art. 1.031 do CC: A apuração foi alinhada ao contrato social e, supletivamente, ao Código Civil, reforçando a validade do procedimento.

Detalhes cruciais que pesaram na decisão:

  • Balanço de Determinação enviado pela Sociedade: Antes do ajuizamento da ação, a sociedade encaminhou balanço de determinação ao sócio retirante – forma prevista no contrato social para apuração de haveres – que estabeleceu expressamente o valor que a empresa entendia como devido ao ex-sócio.
  • Pedidos de dados bancários para pagamento: A empresa solicitou os dados bancários do ex-sócio para pagamento do valor apurado no balanço de determinação, indicando a natureza incontroversa da quantia reconhecida pela sociedade.
  • Negativa posterior em juízo e ordem de pagamento imediato: A posterior tentativa da sociedade de negar, em juízo, a própria realidade antes admitida, foi confrontada pelos elementos de prova. O Juízo, aplicando o art. 604, §1º, do CPC, determinou que a empresa realizasse o pagamento, em 15 dias, do valor indicado no balanço, com correção desde a data de retirada do ex-sócio, sem prejuízo da apuração e pagamento de eventuais diferenças.

O conceito de “valor incontroverso” na prática

Mesmo que o ex-sócio conteste o valor total apurado no balanço de determinação, a quantia mínima já reconhecida pela própria sociedade permanece plenamente exigível. A ação de apuração de haveres, neste cenário, serve para definir eventuais diferenças e complementos, e não para adiar o pagamento daquilo que a sociedade já admitiu como devido.

O que a decisão significa, na prática:

Esta decisão judicial tem implicações práticas diretas e altamente benéficas para o sócio retirante e para a segurança jurídica de processos de apuração de haveres:

  • Liquidez imediata ao ex-sócio: A quantia apurada no balanço de determinação deve ser depositada de forma imediata, antes da conclusão pericial sobre eventuais diferenças. A divergência do sócio retirante quanto ao valor indicado no balanço apenas traduz o exercício legítimo do direito de postular judicialmente o complemento dos haveres que entende devidos, sem comprometer a liquidez e a exigibilidade da parcela já reconhecida pela sociedade.
  • Combate a manobras protelatórias: A regra prevista ao art. 604, §1º, do CPC, a respeito do depósito do incontroverso, tem o intuito de evitar que seja protelado o pagamento dos haveres devidos ao sócio retirante.
  • Apuração continua: a perícia judicial seguirá seu curso para ajustar o balanço (com possíveis inclusões e reavaliações de ativos) e definir o complemento que eventualmente seja devido ao ex-sócio, sem prejudicar o recebimento da parcela incontroversa.

Nota do escritório:

O art. 604, §1º, do CPC, não é mero ritual procedimental. É um mecanismo de eficiência que protege o crédito do sócio retirante, desestimula manobras protelatórias e preserva o resultado útil do processo, sem impedir que a diferença seja discutida e apurada tecnicamente em liquidação.

Esta decisão judicial não apenas valida essa diretriz, mas também a consolida como um importante mecanismo de eficiência que protege os direitos do sócio retirante, desestimula táticas de protelação e assegura a utilidade do processo judicial. Demonstra nosso compromisso em buscar soluções ágeis e justas para nossos clientes.

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