Conquistamos recentemente uma importante decisão que reverteu um entendimento anterior da Terceira Vice-Presidência de um Tribunal, reforçando a interpretação precisa do Tema n.º 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantindo que processos entre partes privadas não sejam indevidamente paralisados.
O cenário anterior: manutenção dos sobrestamentos pela Terceira Vice-Presidência
É importante contextualizar que, até então, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal vinha mantendo o entendimento de sobrestar recursos especiais em casos similares. Em decisões anteriores, como a proferida no Agravo Interno nº 1.0000.19.123178-6/007, a Terceira Vice-Presidência havia negado seguimento a agravos internos que pediam o afastamento do sobrestamento.
Naquela ocasião, a decisão, proferida em agosto de 2024, explicitava:
“Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não limitaram a aplicação do mencionado Tema às causas em que a Fazenda Pública é parte, mas abrangendo todas aquelas de elevado valor que versem sobre a aplicabilidade do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”
Essa interpretação, que não limitava o Tema 1.255 apenas à Fazenda Pública, levava à manutenção das suspensões processuais, atrasando o andamento de diversos processos entre particulares.
O desafio na superação do entendimento do Tribunal: em busca da correta interpretação
A situação que nos levou a buscar a reversão de tal posicionamento surgiu quando um Recurso Especial, envolvendo uma disputa entre partes privadas e a discussão sobre honorários advocatícios, foi sobrestado seguindo essa linha de entendimento anterior.
Nossa análise, contudo, apontou para uma aplicação equivocada do precedente e uma necessidade urgente de reavaliação.
Tese apresentada: o Tema 1.255 é exclusivo para a Fazenda Pública
Defendemos que o Tema n.º 1.255 do STF, que trata da aplicação do artigo 85, §8º, do CPC/2015 na fixação de honorários, é restrito a causas em que a Fazenda Pública é parte. A discussão central deste tema diz respeito à moderação dos honorários advocatícios quando os valores contra o Poder Público são muito elevados, inestimáveis ou irrisórios.
Para embasar nossa argumentação e contestar o entendimento que vinha sendo aplicado, apresentamos precedentes cruciais e a evolução da própria jurisprudência:
- O próprio STF: Em Reclamação Constitucional (RCL 67.235/RJ) e no próprio julgamento do RE 1.412.069 (que deu origem ao Tema 1.255), o Supremo Tribunal Federal já havia deixado claro que a aplicação do tema se limita a casos envolvendo a Fazenda Pública. Inclusive, o STF chegou a considerar “teratológica” a decisão de um tribunal que aplicou o tema a um litígio entre privados.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ): Recentemente, o STJ (AgInt no REsp 2155217/SC) também confirmou essa mesma interpretação, reforçando que o Tema 1.255 não abrange disputas entre particulares.
O resultado: Recurso Especial com ordem de sobrestamento afastada
A partir de nossa insistente argumentação e da própria evolução dos precedentes dos Tribunais Superiores, a Terceira Vice-Presidência reconheceu a inaplicabilidade do Tema n.º 1.255 ao caso concreto.
Consequentemente, determinou o regular prosseguimento do Recurso Especial, permitindo que a discussão sobre os honorários advocatícios siga seu curso normal, sem a barreira de um sobrestamento indevido. Este desfecho, embora formalmente tenha levado à “perda do objeto” do agravo interno, na prática, acolheu plenamente nossa pretensão.
Por que essa decisão é tão importante?
- Segurança jurídica: Garante que os precedentes do STF sejam aplicados de forma correta e dentro de seu escopo, evitando interpretações extensivas que geram atrasos desnecessários.
- Celeridade processual: Permite o rápido andamento de processos que, de outra forma, ficariam parados, em respeito ao princípio da duração razoável do processo.
- Valorização da advocacia: Confirma a importância dos honorários advocatícios como verba alimentar e reforça as regras de sua fixação em litígios privados, que não se confundem com as particularidades dos casos da Fazenda Pública.
Esta decisão representa um passo significativo na garantia de que a justiça seja não apenas justa, mas também eficiente e coerente com a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, marcando um avanço na interpretação do Tema 1.255 do STF.
